Lei Complementar 235: quem recebe o ressarcimento e com qual prova

Atualizado em 15/10/2026: Decretos de setembro e outubro de 2026 cortaram PIS/Cofins e Cide da gasolina, zeraram o PIS/Cofins do etanol hidratado e regulamentaram a subvenção ao etanol. O ressarcimento continua em 30 dias contados da comprovação.

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A Lei Complementar 235, sancionada em 27 de agosto de 2026, autoriza o governo federal a reduzir tributos sobre combustíveis em 2026. A lei não fixou alíquota nova, e os cortes vieram por decreto, o primeiro deles em vigor desde 10 de setembro de 2026. O que a lei criou por conta própria, desde a publicação, em 28 de agosto de 2026, é um direito com prazo. Este artigo mostra quem recebe, quando o relógio começa a correr e o que precisa estar comprovado.

 

O que a Lei Complementar 235 muda para quem opera combustível

A Lei Complementar 235 autoriza o Poder Executivo a reduzir, no exercício de 2026, tributos federais sobre diesel, biodiesel, gasolina e suas correntes, etanol e querosene de aviação, sem fixar alíquota nova. A lei garante a quem participa de política de subvenção ou ressarcimento o recebimento integral dos valores devidos em até 30 dias, contados da apresentação da comprovação.

A diferença entre autorizar e reduzir explica por que a lei, sozinha, não mudou nenhuma alíquota. Segundo o Senado Notícias, em 28 de agosto de 2026, as reduções dependem de atos do Poder Executivo, acompanhados de demonstrativo de impacto e da respectiva compensação. Esses atos começaram a sair duas semanas depois.

Os decretos que cortaram os tributos a partir de setembro de 2026

O Decreto 13.116, de 9 de setembro de 2026, reduziu o PIS/Cofins da gasolina para R$ 0,16 por litro e zerou as alíquotas por metro cúbico de PIS/Cofins do etanol hidratado, de 10 de setembro a 9 de outubro de 2026. Depois, o Decreto 13.134, de 9 de outubro de 2026, zerou o PIS/Cofins e a Cide da gasolina e manteve o etanol hidratado zerado de 10 de outubro a 9 de novembro de 2026. Cada prorrogação depende de novo decreto.

Para a empresa que compra, estoca e revende, o corte de alíquota não pede nada. O PIS/Cofins da gasolina e do etanol hidratado é recolhido pelo produtor e pelo importador, segundo os artigos 4º e 5º da Lei 9.718. Por isso, o efeito, quando repassado, vem no preço de compra. Já o alívio pago à própria empresa, como subvenção ou ressarcimento, exige habilitação, escrituração, apuração e um pedido instruído com prova.

Ou seja, é uma troca de responsabilidade, não de valor. O que varia é a velocidade com que cada empresa transforma o direito em caixa, e essa velocidade é função do registro. Quem já mede a diferença entre faturamento maior e resultado menor por litro conhece essa distância entre o que a operação movimenta e o que ela realiza.

 

O prazo de 30 dias começa na comprovação, não no pedido

O artigo 4º da Lei Complementar 235 assegura ao agente econômico participante o recebimento integral dos valores devidos. E o prazo máximo é de 30 dias, contado da apresentação da respectiva comprovação. O gatilho não é o protocolo do pedido nem a conferência do governo. É o momento em que a empresa entrega a prova.

Na subvenção ao etanol, o Decreto 13.119, de 16 de setembro de 2026, manda a ANP pagar em até 30 dias do requerimento, desde que cumpridas as condições do decreto, como habilitação, adesão marcada na NF-e e dados de venda enviados à agência. Portanto, o requerimento sem prova não põe o relógio para correr.

A lei também protege o agente contra o atraso da União. O parágrafo 1º manda pagar com juros equivalentes à taxa Selic a partir do primeiro dia após o fim dos 30 dias. Depois, o parágrafo 2º vai além. O inadimplemento assegura ao agente o reconhecimento do crédito perante a União, utilizável na forma de regulamentação, inclusive por compensação, abatimento ou liquidação.

 

Como a lei protege o etanol da queda da gasolina

O parágrafo 3º do artigo 2º determina que toda redução tributária sobre combustível fóssil assegure a diferenciação competitiva em favor do biocombustível correspondente. A garantia é dupla: Ela cobre termos percentuais e absolutos por unidade de medida, no nível praticado antes do conflito que motivou a lei.

Assim, o parágrafo 4º dá à trava um gatilho numérico. Uma redução de 30% ou mais na tributação federal da gasolina, comparada à praticada antes do conflito, zera obrigatoriamente a tributação do etanol.

O parágrafo 6º define a régua. Ele compara a carga federal do etanol hidratado com as parcelas da gasolina A e do etanol anidro refletidas na gasolina C. Essas parcelas são apuradas na proporção da mistura obrigatória vigente. Quem acompanha como a meta do RenovaBio da distribuidora é calculada reconhece a mesma lógica.

Há ainda uma válvula de escape. Se a redução do fóssil quebrar o diferencial absoluto, o parágrafo 5º prevê subvenção aos produtores e às cooperativas de biocombustíveis destinados ao consumo final. Para quem está preparando a distribuidora e o TRR para os combustíveis renováveis, o sinal é claro. A competitividade do biocombustível virou parâmetro da política tributária.

O corte de setembro de 2026 passou do patamar do parágrafo 4º

Em setembro de 2026, o corte da gasolina passou de 30% e o etanol hidratado foi zerado, como o parágrafo 4º prevê. Segundo nota do Ministério da Fazenda de 9 de outubro de 2026, o Decreto 13.116 cortou R$ 0,63 de uma carga federal de R$ 0,89 por litro de gasolina A, patamar de fevereiro de 2026.

A válvula do parágrafo 5º também foi usada. O Decreto 13.119 criou subvenção de R$ 0,2519 por litro de etanol hidratado no período de 10 de setembro a 9 de outubro de 2026, e o Decreto 13.134 a elevou para R$ 0,4280 por litro de 10 de outubro a 9 de novembro de 2026. O Ministro da Fazenda pode interromper a subvenção ou alterar o valor passados 15 dias da publicação do Decreto 13.134, com aviso de cinco dias aos habilitados. Desde o Decreto 13.127, de 23 de setembro de 2026, a usina habilitada informa o preço de venda em vez de deduzir dele a subvenção.

 

Os créditos da Lei Complementar 235 exigem habilitação antes da compensação

O artigo 5º permite ao produtor de etanol usar saldo credor de PIS/Pasep e Cofins. Esse saldo compensa débitos próprios, vencidos ou vincendos, de tributos administrados pela Receita Federal. O parágrafo 1º limita o saldo compensável ao montante global de R$ 750 milhões no ano de 2026. O parágrafo 2º condiciona tudo a um pedido de habilitação prévio.

A habilitação é o detalhe que mais custa a quem chega atrasado. Sem ela, a declaração de compensação sequer pode ser apresentada. E como o teto é global, e não por empresa, o volume de pedidos define quanto sobra para cada um. O rateio segue a produção de etanol hidratado de 2025, com dado fornecido pela ANP.

Pelo guia de compensação da Receita Federal de 5 de outubro de 2026, entram na compensação só créditos apurados até 31 de agosto de 2026, e a declaração leva anexos o despacho de habilitação e o recibo da EFD-Contribuições.

A subvenção extraordinária de até R$ 1,2 bilhão ao etanol

O parágrafo 7º do artigo 2º limita a subvenção extraordinária ao etanol a R$ 1,2 bilhão. Ele amarra a medida ao período de 25 de maio a 11 de agosto de 2026, exatamente a vigência da subvenção concedida à gasolina A. O parágrafo 8º deixou para regulamento as formas de habilitação, a apuração, a verificação dos valores, os prazos e a sistemática de pagamento.

Esse regulamento saiu no Decreto 13.127, de 23 de setembro de 2026. A subvenção fica limitada a R$ 0,308 por litro, a ANP divide o teto pelo volume comercializado no período, e o valor de cada produtor ou cooperativa sai do volume apurado nos campos da NF-e. A parcela de quem não se habilitar não vai para os demais. Por fim, o roteiro de adesão da ANP, na versão de 6 de outubro de 2026, fixa 27 de novembro de 2026 como prazo para a habilitação e o pleito dessa subvenção.

Os quatro caminhos de dinheiro da Lei Complementar 235

Mecanismo Quanto Quem recebe Condição Prazo
Subvenção ao etanol hidratado por litro R$ 0,2519/L de 10/09 a 09/10/2026; R$ 0,4280/L de 10/10 a 09/11/2026 produtores e cooperativas autorizados pela ANP adesão e habilitação na ANP, preço de venda informado e adesão marcada na NF-e (Decretos 13.119 e 13.127) até 30 dias do requerimento
Subvenção extraordinária ao etanol hidratado até R$ 1,2 bilhão, limitada a R$ 0,308/L produtores e cooperativas de etanol hidratado volume comercializado entre 25/05 e 11/08/2026, apurado pelos campos da NF-e (Decreto 13.127) habilitação e pleito até 27/11/2026, segundo o roteiro da ANP
Compensação de crédito de PIS/Pasep e Cofins até R$ 750 milhões em 2026 produtor de etanol e cooperativa equiparada pedido de habilitação prévio na Receita Federal rateio pela produção de 2025, com dado da ANP
Ressarcimento a agentes econômicos valor integral devido agente econômico participante da política apresentação da comprovação 30 dias, com Selic em caso de atraso

 

O que muda em 2027, quando o crédito encontra a CBS

A partir de 2027, os créditos do artigo 5º da Lei Complementar 235 ficam compensáveis com débitos da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS). São os créditos que, quando a lei foi publicada, estavam sujeitos a limitação de ressarcimento. A base é o inciso III do artigo 378 da Lei Complementar 214, de 16 de janeiro de 2025.

Esse dispositivo costura a lei de emergência de 2026 à Reforma Tributária. Na prática, o crédito represado em 2026 não morre no fim do ano. Ele muda de destino e vai encontrar a CBS no exercício seguinte, mantida a fluência do prazo de utilização.

Quem já acompanhou a Reforma Tributária na prática e a realidade digital que ela cobra reconhece o padrão. A regra nova quase sempre chega antes da rotina que vai sustentá-la. A nota fiscal do setor, por exemplo, já vem sendo ajustada para a CBS, como detalha o artigo sobre a reforma tributária de combustíveis na nota fiscal.

Para a área fiscal, a consequência é de arquivo antes de ser de caixa. O saldo que a empresa não conseguir compensar em 2026 continua valendo, desde que esteja apurado e rastreável quando a regra de 2027 entrar. O parágrafo 9º prevê que o contribuinte impossibilitado de apresentar as compensações em 2026 poderá compensar com débitos próprios em 2027.

Quem tratou a apuração de 2026 como evento isolado vai reconstruir esse saldo em 2027, a partir de exportações e conferências manuais. Quem manteve a escrituração contínua apenas o carrega.

 

O que a distribuidora de combustíveis precisa ter registrado antes do pedido

Nada do que a Lei Complementar 235 promete é pago contra estimativa. Subvenção, crédito e ressarcimento dependem de volume, nota fiscal, período e tributo amarrados no mesmo registro, prontos para virar demonstrativo no dia do pedido. Os regulamentos publicados desde setembro de 2026 confirmaram a exigência, com subvenção calculada pelos campos da NF-e e compensação amarrada à EFD-Contribuições.

Esse é o teste que separa as empresas a cada regulamento publicado. Quem apura fora do sistema que move a operação precisa reconstruir o número a partir de exportações. E reconstrução consome semanas que o calendário de um teto global não devolve.

O VIASOFT Petroshow foi desenvolvido para o setor de combustíveis e traz fiscal e contábil nativos. Ou seja, a apuração e a escrituração ficam integradas ao próprio ERP, sem depender de sistema de terceiro. O efeito prático é que o número que instrui o pedido nasce junto com a movimentação que o originou, e não numa etapa separada de conciliação. Quem quiser ver o escopo pode conhecer o ERP especializado no setor de combustíveis.

A mesma exigência já existe em outras obrigações do setor. É o caso do LMC eletrônico e da palavra nova da regra, em que a ANP deslocou a discussão do arquivo para a garantia de integridade, e da proposta de fiscalização da mistura de biodiesel pelas notas fiscais. Em fevereiro de 2026, a Receita Federal alertou milhões de contribuintes com pendências, e o setor já viu de perto pendência em obrigação acessória e o risco de CNPJ inapto.

 

Perguntas frequentes

Quanto tempo a União tem para pagar o ressarcimento da Lei Complementar 235?

O artigo 4º assegura o recebimento integral dos valores devidos em prazo máximo de 30 dias, contado da apresentação da comprovação pelo agente econômico. Portanto, a contagem não começa no protocolo nem na conferência do governo. Ela começa quando a empresa entrega a documentação que comprova o valor devido.

O que acontece se a União não pagar dentro dos 30 dias?

Nesse caso, o parágrafo 1º do artigo 4º determina o pagamento com juros equivalentes à taxa Selic. Eles incidem a partir do primeiro dia após o fim do prazo. O parágrafo 2º acrescenta que o inadimplemento assegura ao agente o reconhecimento do crédito correspondente perante a União, utilizável na forma de regulamentação.

A Lei Complementar 235 já reduziu o preço do combustível?

A lei, sozinha, não, porque não fixa alíquota. O Decreto 13.116 reduziu o PIS/Cofins da gasolina e zerou o do etanol hidratado de 10 de setembro a 9 de outubro de 2026. O Decreto 13.134 zerou PIS/Cofins e Cide da gasolina de 10 de outubro a 9 de novembro de 2026. O repasse à bomba depende de cada elo.

Quem pode usar o limite de R$ 750 milhões em créditos de PIS/Pasep e Cofins?

Produtores de etanol, e as cooperativas de produtores equiparadas a eles pelo artigo 5º. O uso exige pedido de habilitação prévio na Receita Federal. Além disso, o montante é global para o ano de 2026, e não por empresa. O rateio segue a produção de etanol hidratado de 2025, com dados fornecidos pela ANP.

A Lei Complementar 235 muda algo para distribuidoras e TRR, ou é só para usina de etanol?

A subvenção e os créditos miram o produtor de etanol. Mas o artigo 4º não restringe elo da cadeia. Toda política de subvenção ou de ressarcimento criada com base na lei alcança quem dela participar, mediante comprovação. Na distribuidora e no TRR, o corte de PIS/Cofins dos decretos não exige pedido e, quando repassado, vem no preço de compra.

 

Lei Complementar 235 e combustíveis: o que decidir agora

A Lei Complementar 235 está em vigor desde 28 de agosto de 2026. Ela fixou teto para a subvenção extraordinária ao etanol e para a compensação de créditos e deixou para o regulamento o caminho: como habilitar, como apurar, como comprovar e em quanto tempo pagar. Esse caminho saiu entre setembro e outubro de 2026, em decretos e em orientações da Receita e da ANP. Como cortes e subvenção por litro têm vigência mensal, a única variável estável sob controle da empresa é o próprio registro.

O prazo do artigo 4º só começa quando a comprovação existe, e comprovação não se improvisa no mês do pedido. Ou a apuração de 2026 está sendo construída todos os dias, ou ela vai precisar ser remontada na hora do pedido.

Foto de Any Gabriely Oliveira
Any Gabriely Oliveira
Analista de Marketing do Grupo VIASOFT

A comprovação que o prazo de 30 dias exige

A LC 235 paga contra prova, não contra estimativa. Converse com a nossa equipe sobre como a apuração fiscal do VIASOFT Petroshow nasce junto com a operação de combustível.