Crédito de PIS e Cofins no posto: como corrigir antes da Receita cobrar
Em junho de 2026, o STJ decidiu no Tema 1339 que o posto de combustível não tem crédito de PIS e Cofins na compra do combustível para revenda. Em outubro, a Operação Inflamável II deu 60 dias para 716 revendas corrigirem a apuração, e o artigo mostra a regra, os outros erros apontados pela Receita e os três passos de correção.
- Any Gabriely Oliveira
- 12 minutos
- Any Gabriely Oliveira
- 12 minutos
Desde junho de 2026, a dúvida sobre o crédito de PIS e Cofins no posto de combustível tem resposta de tribunal superior: o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a revenda não tem esse crédito na compra do combustível. Em 9 de outubro de 2026, a Operação Inflamável II, da Receita Federal, deu 60 dias para 716 revendas corrigirem a apuração. A seguir, a regra, a decisão, os outros erros apontados pela Receita e os três passos de correção que ela indica.
Posto de combustível tem direito a crédito de PIS e Cofins?
O posto de combustível não tem crédito de PIS e Cofins sobre o combustível comprado para revenda. Gasolina, diesel e etanol seguem o regime monofásico, e as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 vedam esse crédito. Em 10 de junho de 2026, o STJ confirmou a vedação no Tema 1339. Segundo a Receita, quem lançou o crédito pode se autorregularizar.
Regime monofásico é a forma de cobrança em que o PIS e a Cofins se concentram nas etapas anteriores ao posto, e o tributo chega à revenda embutido no preço de compra. No combustível, a base legal está nas Leis 9.718/1998 e 11.116/2005. Na venda ao consumidor, o posto opera, em regra, com alíquota zero dessas contribuições.
Se a revenda não recolhe PIS e Cofins sobre o litro vendido, não há débito para descontar crédito da compra. A vedação está no art. 3º da Lei 10.833/2003. O mesmo tributo embutido na compra explica como o PIS e a Cofins entram no preço da gasolina.
A dúvida do setor nasceu em 2022, quando a Lei Complementar 192 zerou o PIS e a Cofins do diesel e do biodiesel até o fim do ano e garantiu a manutenção dos créditos à cadeia. O período ganhou nome no mercado, tese do diesel, e foi o que o STJ resolveu em 2026.

Na loja de conveniência, mercadoria tributada pode gerar crédito, mas ele só abate o PIS e a Cofins da própria revenda e não pode ser pedido em dinheiro nem usado para quitar outro tributo, segundo a Receita Federal.
O que é a Operação Inflamável II e quem recebeu a carta da Receita
A Operação Inflamável II é a ação da Receita Federal, divulgada em 9 de outubro de 2026, que investiga créditos de PIS e Cofins registrados de forma indevida por revendas de diesel, gasolina e etanol. Nesta etapa, segundo a Receita, 716 revendas com classificação A+ no Programa Sintonia receberam carta com 60 dias para se autorregularizar.
Segundo a notícia da Receita Federal de 9 de outubro de 2026, as revendas registraram depois das cartas 839 pedidos de cancelamento de restituições e compensações já feitas, que somavam mais de R$ 115 milhões em créditos. Na mesma data, a Receita informou ter auditado 169 revendas: o crédito envolvido passava de R$ 1 bilhão, e mais de 95% desse valor não dá direito a compensação nem a restituição.
Na notícia de 9 de outubro de 2026, a Receita informou que o crédito total envolvido passa de R$ 5 bilhões. É o total em análise, não o total indevido: os resultados são parciais e as demais auditorias seguem em andamento.
O Programa Sintonia é a classificação de conformidade da Receita Federal, que avalia cadastro, entrega das declarações, consistência das informações e pagamento. A escala vai de A+ a D, e A+ é o grau mais alto. A Receita não explicou por que começou pelas A+. Na prática, quem recebeu a carta pode acertar a escrituração antes de um procedimento fiscal. Segundo o gov.br, a empresa vê a própria nota no serviço de consulta da classificação no Sintonia, pelo portal Minhas Empresas, com conta gov.br prata ou ouro.
A primeira fase da Operação Inflamável começou em 2023, e a Receita voltou ao tema em 2026 por ver indícios de que a apuração indevida continuava. No mesmo ano, o setor também acompanha a fiscalização da mistura de biodiesel pela ANP.
Tese do diesel: o que dizia e o que o STJ decidiu no Tema 1339
No Tema 1339, julgado em 10 de junho de 2026 pela 1ª Seção, o STJ decidiu que o posto, como comerciante varejista sujeito ao regime monofásico, não tem direito a obter nem a manter crédito de PIS e Cofins na compra de combustível, mesmo depois das Leis Complementares 192 e 194 e da Medida Provisória 1.118, todas de 2022.
A tese do diesel é o nome que o setor deu ao argumento de que o art. 9º da Lei Complementar 192/2022, em vigor de 11 de março a 31 de dezembro de 2022, garantia ao posto manter o crédito do combustível comprado. Segundo a Receita Federal, diversos postos passaram a defender esse direito.
O acórdão do Tema Repetitivo 1339 no STJ foi publicado em 3 de julho de 2026, sem modulação de efeitos: a decisão não ganhou data de corte e alcança os períodos de 2022. Os recursos julgados foram os REsps 2.123.838, 2.124.940 e 2.178.164, com relatoria do ministro Gurgel de Faria.
| Data | Norma ou decisão | O que disse sobre o crédito do revendedor |
|---|---|---|
| Março de 2022 | LC 192/2022, art. 9º | Zerou o PIS e a Cofins do diesel até 31/12/2022 e garantiu manter créditos. |
| Maio de 2022 | MP 1.118/2022 | Restringiu a manutenção desses créditos. |
| Junho de 2022 | LC 194/2022 | Trouxe novos elementos à discussão. |
| 2025 | Solução de Consulta COSIT 137/2025 | Vedação válida em todo o período de 2022. |
| 10/06/2026 | STJ, Tema 1339 | Sem direito a obter nem manter o crédito. |
O STF tratou de outro ponto. A ADI 7.181, proposta em 2022 pela Confederação Nacional do Transporte, discute o crédito do adquirente final, como a transportadora que consome o diesel, e não o do revendedor.
Os outros créditos que a Receita aponta como indevidos na revenda
Além do crédito na compra de combustível, a Receita Federal lista, na página de orientação da Operação Inflamável II, seis tipos de crédito indevido comuns na revenda: produto sem a contribuição no varejo, CST trocado, insumo na atividade comercial, ajuste genérico, crédito fora do mês e nota de emissão própria sem respaldo.
CST, o Código de Situação Tributária, é o código de cada operação que diz se ela é tributada, se tem alíquota zero e se dá direito a crédito. NCM, a Nomenclatura Comum do Mercosul, é o código que classifica cada mercadoria na nota.
Na revenda com loja de conveniência, a Receita recomenda conferir a NCM de cada produto comprado contra as Tabelas 4.3.10 a 4.3.15 da EFD-Contribuições. As tabelas reúnem combustíveis, fármacos e perfumaria, itens automotivos e bebidas frias, com o enquadramento legal de cada um.
| Erro | Exemplo citado pela Receita | Por que a Receita não aceita |
|---|---|---|
| Produto sem a contribuição na revenda | Cerveja, refrigerante, cigarro, cosméticos, pneus | Depende da NCM de cada item nas Tabelas 4.3.10 a 4.3.15. |
| CST incompatível | Crédito do CST 50 pedido em ressarcimento | Esse crédito só abate o PIS e a Cofins da empresa. |
| Insumo na revenda | Despesa da revenda de mercadorias lançada como insumo | Na revenda, o crédito se limita aos bens comprados para revender. |
| Ajuste genérico | Ajuste sem a operação de origem | A escrituração exige detalhar cada crédito. |
| Crédito extemporâneo | Nota de ARLA de março lançada em agosto | O crédito pertence ao mês da compra. |
| Nota de emissão própria | Documento da própria revenda, sem fornecedor | Falta quem comprove a origem do crédito. |
Os exemplos vêm da orientação publicada pela Receita Federal. O enquadramento de cada produto depende da NCM e deve ser conferido com o contador da empresa.

Como fazer a autorregularização do crédito de PIS e Cofins
A autorregularização do crédito de PIS e Cofins tem três passos, segundo a orientação da Receita Federal na Operação Inflamável II: corrigir a EFD-Contribuições, cancelar ou ajustar os pedidos de PER/DCOMP e refazer a DCTF, recolhendo a diferença. Feita antes de qualquer procedimento fiscal, a correção reduz o risco de multa, segundo a Receita.
- Corrigir a EFD-Contribuições de cada período. A EFD-Contribuições é a escrituração digital em que a empresa informa à Receita, mês a mês, receitas, créditos e o PIS e a Cofins apurados.
- Cancelar ou ajustar os pedidos de PER/DCOMP. O PER/DCOMP é o pedido eletrônico com que a empresa pede a devolução de um crédito ou o usa para quitar outro tributo federal. A Receita publicou as instruções para o pedido de cancelamento.
- Refazer a DCTF e recolher a diferença. A DCTF é a declaração dos tributos federais devidos em cada mês. Se a EFD-Contribuições corrigida mostrar PIS e Cofins a pagar, a DCTF do período é retificada e o valor, recolhido.
A Receita não informa percentual de redução de multa. Segundo a página de orientação aos revendedores de combustíveis, a correção antes de qualquer procedimento fiscal reduz significativamente o risco de indeferimento e de multas. Sobre o PIS e a Cofins que ficarem devidos, os juros de mora continuam.
Cada caso deve ser conferido com o contador ou o time fiscal da empresa, período a período. Crédito que a lei prevê segue regra própria, como o ressarcimento de crédito previsto na Lei Complementar 235, voltado a produtores de etanol.
Quem não recebeu a carta também precisa revisar a apuração?
Segundo a Receita, quem não recebeu a carta e lançou crédito indevido de PIS e Cofins também deve se regularizar. O prazo de 60 dias da Operação Inflamável II se aplica só às 716 revendas que receberam a carta, segundo a Receita Federal em 9 de outubro de 2026. Para as demais, a orientação é corrigir antes de procedimento fiscal.
Os erros descritos pela Receita Federal apontam cinco itens que o contador da empresa pode conferir:
- O período de 11 de março a 31 de dezembro de 2022, coberto pela tese do diesel.
- O CST informado nas compras de combustível e nas compras da loja de conveniência.
- A NCM dos produtos da loja, conferida contra as Tabelas 4.3.10 a 4.3.15 da EFD-Contribuições.
- Os PER/DCOMP transmitidos, inclusive os que ainda aguardam análise.
- Os ajustes de crédito sem descrição e as notas lançadas fora do mês de emissão.
Crédito recusado volta como tributo a pagar, com juros, e reduz o resultado que a revenda calculou na margem por litro de combustível dos períodos revistos.
Pela Lei Complementar 214/2025, o PIS e a Cofins dão lugar à CBS a partir de 2027, como explica o artigo sobre CBS e IBS na nota fiscal de combustível. A troca de tributo não apaga os períodos já declarados, que a Receita Federal pode revisar dentro do prazo legal.
Perguntas frequentes sobre crédito de PIS e Cofins na revenda
O STF não tinha decidido a favor do posto?
Não. A ADI 7.181, no STF, trata do crédito do adquirente final, como a transportadora que consome o diesel, e não do posto que revende. Nos recursos RE 1.494.422 e RE 1.492.087, o plenário do STF tratou a questão do revendedor como infraconstitucional, o que deixou a palavra final com o STJ. O STJ julgou o tema em 10 de junho de 2026 e negou o crédito.
Se eu corrigir agora, ainda pago multa?
A Receita Federal não informa percentual. Segundo a notícia de 9 de outubro de 2026, a autorregularização feita antes de qualquer procedimento fiscal reduz significativamente o risco de multa e de outras penalidades. Os juros de mora continuam sobre o PIS e a Cofins que ficarem devidos. O valor de cada caso deve ser calculado com o contador.
Posso usar crédito de PIS e Cofins da cerveja e do refrigerante da conveniência?
Em regra, não. Segundo a página de orientação da Receita Federal da Operação Inflamável II, cerveja, refrigerante, água mineral, isotônico e energético são bebidas frias do Grupo 400, listadas nas tabelas da EFD-Contribuições como produtos sem a contribuição na revenda. A lista inclui cigarro em substituição tributária, cosméticos, pneus e autopeças, mas o enquadramento depende da NCM de cada produto.
Quanto tempo tem quem recebeu a carta da Operação Inflamável II?
Segundo a Receita Federal, em notícia de 9 de outubro de 2026, as 716 revendas que receberam a carta têm 60 dias para se autorregularizar. A Receita não divulgou uma data final única para todas. Quem recebeu deve conferir a data na própria correspondência; quem não recebeu segue a regra de corrigir antes de qualquer procedimento fiscal.
Crédito de PIS e Cofins no posto de combustível depois do Tema 1339
Para o crédito de PIS e Cofins no posto de combustível, a discussão judicial terminou no STJ em 10 de junho de 2026. A Receita Federal já fez duas Operações Inflamáveis sobre o tema. O que ainda depende de cada revenda é o momento da correção. Antes de um procedimento fiscal, o risco de multa é menor, segundo a Receita. Este texto resume a orientação pública e não substitui a análise do contador.
Sobre gestão da revenda, o guia de como escolher um ERP para o setor de combustíveis reúne critérios de escolha. O VIASOFT Petroshow é o ERP especializado no setor de combustíveis do Grupo VIASOFT. Revisar, e quando, é decisão de cada empresa.
A rotina fiscal da revenda pede um ERP do setor
O VIASOFT Petroshow é o ERP do Grupo VIASOFT especializado no setor de combustíveis. Converse com a nossa equipe sobre a gestão da sua revenda.