Crédito de PIS e Cofins no posto: como corrigir antes da Receita cobrar

Em junho de 2026, o STJ decidiu no Tema 1339 que o posto de combustível não tem crédito de PIS e Cofins na compra do combustível para revenda. Em outubro, a Operação Inflamável II deu 60 dias para 716 revendas corrigirem a apuração, e o artigo mostra a regra, os outros erros apontados pela Receita e os três passos de correção.

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Desde junho de 2026, a dúvida sobre o crédito de PIS e Cofins no posto de combustível tem resposta de tribunal superior: o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a revenda não tem esse crédito na compra do combustível. Em 9 de outubro de 2026, a Operação Inflamável II, da Receita Federal, deu 60 dias para 716 revendas corrigirem a apuração. A seguir, a regra, a decisão, os outros erros apontados pela Receita e os três passos de correção que ela indica.

 

Posto de combustível tem direito a crédito de PIS e Cofins?

O posto de combustível não tem crédito de PIS e Cofins sobre o combustível comprado para revenda. Gasolina, diesel e etanol seguem o regime monofásico, e as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 vedam esse crédito. Em 10 de junho de 2026, o STJ confirmou a vedação no Tema 1339. Segundo a Receita, quem lançou o crédito pode se autorregularizar.

Regime monofásico é a forma de cobrança em que o PIS e a Cofins se concentram nas etapas anteriores ao posto, e o tributo chega à revenda embutido no preço de compra. No combustível, a base legal está nas Leis 9.718/1998 e 11.116/2005. Na venda ao consumidor, o posto opera, em regra, com alíquota zero dessas contribuições.

Se a revenda não recolhe PIS e Cofins sobre o litro vendido, não há débito para descontar crédito da compra. A vedação está no art. 3º da Lei 10.833/2003. O mesmo tributo embutido na compra explica como o PIS e a Cofins entram no preço da gasolina.

A dúvida do setor nasceu em 2022, quando a Lei Complementar 192 zerou o PIS e a Cofins do diesel e do biodiesel até o fim do ano e garantiu a manutenção dos créditos à cadeia. O período ganhou nome no mercado, tese do diesel, e foi o que o STJ resolveu em 2026.

Refinaria de petróleo com colunas de destilação e tanques de armazenagem numa manhã de céu claro, com um caminhão-tanque sem marca parado na plataforma de carregamento.

Na loja de conveniência, mercadoria tributada pode gerar crédito, mas ele só abate o PIS e a Cofins da própria revenda e não pode ser pedido em dinheiro nem usado para quitar outro tributo, segundo a Receita Federal.

 

O que é a Operação Inflamável II e quem recebeu a carta da Receita

A Operação Inflamável II é a ação da Receita Federal, divulgada em 9 de outubro de 2026, que investiga créditos de PIS e Cofins registrados de forma indevida por revendas de diesel, gasolina e etanol. Nesta etapa, segundo a Receita, 716 revendas com classificação A+ no Programa Sintonia receberam carta com 60 dias para se autorregularizar.

Segundo a notícia da Receita Federal de 9 de outubro de 2026, as revendas registraram depois das cartas 839 pedidos de cancelamento de restituições e compensações já feitas, que somavam mais de R$ 115 milhões em créditos. Na mesma data, a Receita informou ter auditado 169 revendas: o crédito envolvido passava de R$ 1 bilhão, e mais de 95% desse valor não dá direito a compensação nem a restituição.

Na notícia de 9 de outubro de 2026, a Receita informou que o crédito total envolvido passa de R$ 5 bilhões. É o total em análise, não o total indevido: os resultados são parciais e as demais auditorias seguem em andamento.

O Programa Sintonia é a classificação de conformidade da Receita Federal, que avalia cadastro, entrega das declarações, consistência das informações e pagamento. A escala vai de A+ a D, e A+ é o grau mais alto. A Receita não explicou por que começou pelas A+. Na prática, quem recebeu a carta pode acertar a escrituração antes de um procedimento fiscal. Segundo o gov.br, a empresa vê a própria nota no serviço de consulta da classificação no Sintonia, pelo portal Minhas Empresas, com conta gov.br prata ou ouro.

A primeira fase da Operação Inflamável começou em 2023, e a Receita voltou ao tema em 2026 por ver indícios de que a apuração indevida continuava. No mesmo ano, o setor também acompanha a fiscalização da mistura de biodiesel pela ANP.

 

Tese do diesel: o que dizia e o que o STJ decidiu no Tema 1339

No Tema 1339, julgado em 10 de junho de 2026 pela 1ª Seção, o STJ decidiu que o posto, como comerciante varejista sujeito ao regime monofásico, não tem direito a obter nem a manter crédito de PIS e Cofins na compra de combustível, mesmo depois das Leis Complementares 192 e 194 e da Medida Provisória 1.118, todas de 2022.

A tese do diesel é o nome que o setor deu ao argumento de que o art. 9º da Lei Complementar 192/2022, em vigor de 11 de março a 31 de dezembro de 2022, garantia ao posto manter o crédito do combustível comprado. Segundo a Receita Federal, diversos postos passaram a defender esse direito.

O acórdão do Tema Repetitivo 1339 no STJ foi publicado em 3 de julho de 2026, sem modulação de efeitos: a decisão não ganhou data de corte e alcança os períodos de 2022. Os recursos julgados foram os REsps 2.123.838, 2.124.940 e 2.178.164, com relatoria do ministro Gurgel de Faria.

Data Norma ou decisão O que disse sobre o crédito do revendedor
Março de 2022 LC 192/2022, art. 9º Zerou o PIS e a Cofins do diesel até 31/12/2022 e garantiu manter créditos.
Maio de 2022 MP 1.118/2022 Restringiu a manutenção desses créditos.
Junho de 2022 LC 194/2022 Trouxe novos elementos à discussão.
2025 Solução de Consulta COSIT 137/2025 Vedação válida em todo o período de 2022.
10/06/2026 STJ, Tema 1339 Sem direito a obter nem manter o crédito.

O STF tratou de outro ponto. A ADI 7.181, proposta em 2022 pela Confederação Nacional do Transporte, discute o crédito do adquirente final, como a transportadora que consome o diesel, e não o do revendedor.

 

Os outros créditos que a Receita aponta como indevidos na revenda

Além do crédito na compra de combustível, a Receita Federal lista, na página de orientação da Operação Inflamável II, seis tipos de crédito indevido comuns na revenda: produto sem a contribuição no varejo, CST trocado, insumo na atividade comercial, ajuste genérico, crédito fora do mês e nota de emissão própria sem respaldo.

CST, o Código de Situação Tributária, é o código de cada operação que diz se ela é tributada, se tem alíquota zero e se dá direito a crédito. NCM, a Nomenclatura Comum do Mercosul, é o código que classifica cada mercadoria na nota.

Na revenda com loja de conveniência, a Receita recomenda conferir a NCM de cada produto comprado contra as Tabelas 4.3.10 a 4.3.15 da EFD-Contribuições. As tabelas reúnem combustíveis, fármacos e perfumaria, itens automotivos e bebidas frias, com o enquadramento legal de cada um.

Erro Exemplo citado pela Receita Por que a Receita não aceita
Produto sem a contribuição na revenda Cerveja, refrigerante, cigarro, cosméticos, pneus Depende da NCM de cada item nas Tabelas 4.3.10 a 4.3.15.
CST incompatível Crédito do CST 50 pedido em ressarcimento Esse crédito só abate o PIS e a Cofins da empresa.
Insumo na revenda Despesa da revenda de mercadorias lançada como insumo Na revenda, o crédito se limita aos bens comprados para revender.
Ajuste genérico Ajuste sem a operação de origem A escrituração exige detalhar cada crédito.
Crédito extemporâneo Nota de ARLA de março lançada em agosto O crédito pertence ao mês da compra.
Nota de emissão própria Documento da própria revenda, sem fornecedor Falta quem comprove a origem do crédito.

Os exemplos vêm da orientação publicada pela Receita Federal. O enquadramento de cada produto depende da NCM e deve ser conferido com o contador da empresa.

Corredor da loja de conveniência de um posto de combustível, com geladeira de cervejas, refrigerantes e água de um lado, prateleira de cosméticos e higiene do outro e pneus e autopeças ao fundo.

 

Como fazer a autorregularização do crédito de PIS e Cofins

A autorregularização do crédito de PIS e Cofins tem três passos, segundo a orientação da Receita Federal na Operação Inflamável II: corrigir a EFD-Contribuições, cancelar ou ajustar os pedidos de PER/DCOMP e refazer a DCTF, recolhendo a diferença. Feita antes de qualquer procedimento fiscal, a correção reduz o risco de multa, segundo a Receita.

  1. Corrigir a EFD-Contribuições de cada período. A EFD-Contribuições é a escrituração digital em que a empresa informa à Receita, mês a mês, receitas, créditos e o PIS e a Cofins apurados.
  2. Cancelar ou ajustar os pedidos de PER/DCOMP. O PER/DCOMP é o pedido eletrônico com que a empresa pede a devolução de um crédito ou o usa para quitar outro tributo federal. A Receita publicou as instruções para o pedido de cancelamento.
  3. Refazer a DCTF e recolher a diferença. A DCTF é a declaração dos tributos federais devidos em cada mês. Se a EFD-Contribuições corrigida mostrar PIS e Cofins a pagar, a DCTF do período é retificada e o valor, recolhido.

A Receita não informa percentual de redução de multa. Segundo a página de orientação aos revendedores de combustíveis, a correção antes de qualquer procedimento fiscal reduz significativamente o risco de indeferimento e de multas. Sobre o PIS e a Cofins que ficarem devidos, os juros de mora continuam.

Cada caso deve ser conferido com o contador ou o time fiscal da empresa, período a período. Crédito que a lei prevê segue regra própria, como o ressarcimento de crédito previsto na Lei Complementar 235, voltado a produtores de etanol.

 

Quem não recebeu a carta também precisa revisar a apuração?

Segundo a Receita, quem não recebeu a carta e lançou crédito indevido de PIS e Cofins também deve se regularizar. O prazo de 60 dias da Operação Inflamável II se aplica só às 716 revendas que receberam a carta, segundo a Receita Federal em 9 de outubro de 2026. Para as demais, a orientação é corrigir antes de procedimento fiscal.

Os erros descritos pela Receita Federal apontam cinco itens que o contador da empresa pode conferir:

  • O período de 11 de março a 31 de dezembro de 2022, coberto pela tese do diesel.
  • O CST informado nas compras de combustível e nas compras da loja de conveniência.
  • A NCM dos produtos da loja, conferida contra as Tabelas 4.3.10 a 4.3.15 da EFD-Contribuições.
  • Os PER/DCOMP transmitidos, inclusive os que ainda aguardam análise.
  • Os ajustes de crédito sem descrição e as notas lançadas fora do mês de emissão.

Crédito recusado volta como tributo a pagar, com juros, e reduz o resultado que a revenda calculou na margem por litro de combustível dos períodos revistos.

Pela Lei Complementar 214/2025, o PIS e a Cofins dão lugar à CBS a partir de 2027, como explica o artigo sobre CBS e IBS na nota fiscal de combustível. A troca de tributo não apaga os períodos já declarados, que a Receita Federal pode revisar dentro do prazo legal.

 

Perguntas frequentes sobre crédito de PIS e Cofins na revenda

O STF não tinha decidido a favor do posto?

Não. A ADI 7.181, no STF, trata do crédito do adquirente final, como a transportadora que consome o diesel, e não do posto que revende. Nos recursos RE 1.494.422 e RE 1.492.087, o plenário do STF tratou a questão do revendedor como infraconstitucional, o que deixou a palavra final com o STJ. O STJ julgou o tema em 10 de junho de 2026 e negou o crédito.

Se eu corrigir agora, ainda pago multa?

A Receita Federal não informa percentual. Segundo a notícia de 9 de outubro de 2026, a autorregularização feita antes de qualquer procedimento fiscal reduz significativamente o risco de multa e de outras penalidades. Os juros de mora continuam sobre o PIS e a Cofins que ficarem devidos. O valor de cada caso deve ser calculado com o contador.

Posso usar crédito de PIS e Cofins da cerveja e do refrigerante da conveniência?

Em regra, não. Segundo a página de orientação da Receita Federal da Operação Inflamável II, cerveja, refrigerante, água mineral, isotônico e energético são bebidas frias do Grupo 400, listadas nas tabelas da EFD-Contribuições como produtos sem a contribuição na revenda. A lista inclui cigarro em substituição tributária, cosméticos, pneus e autopeças, mas o enquadramento depende da NCM de cada produto.

Quanto tempo tem quem recebeu a carta da Operação Inflamável II?

Segundo a Receita Federal, em notícia de 9 de outubro de 2026, as 716 revendas que receberam a carta têm 60 dias para se autorregularizar. A Receita não divulgou uma data final única para todas. Quem recebeu deve conferir a data na própria correspondência; quem não recebeu segue a regra de corrigir antes de qualquer procedimento fiscal.

 

Crédito de PIS e Cofins no posto de combustível depois do Tema 1339

Para o crédito de PIS e Cofins no posto de combustível, a discussão judicial terminou no STJ em 10 de junho de 2026. A Receita Federal já fez duas Operações Inflamáveis sobre o tema. O que ainda depende de cada revenda é o momento da correção. Antes de um procedimento fiscal, o risco de multa é menor, segundo a Receita. Este texto resume a orientação pública e não substitui a análise do contador.

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Any Gabriely Oliveira
Analista de Marketing do Grupo VIASOFT

A rotina fiscal da revenda pede um ERP do setor

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