Lei Complementar 235: quem recebe o ressarcimento e com qual prova
Atualizado em 15/10/2026: Decretos de setembro e outubro de 2026 cortaram PIS/Cofins e Cide da gasolina, zeraram o PIS/Cofins do etanol hidratado e regulamentaram a subvenção ao etanol. O ressarcimento continua em 30 dias contados da comprovação.
- Any Gabriely Oliveira
- 14 minutos
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A Lei Complementar 235, sancionada em 27 de agosto de 2026, autoriza o governo federal a reduzir tributos sobre combustíveis em 2026. A lei não fixou alíquota nova, e os cortes vieram por decreto, o primeiro deles em vigor desde 10 de setembro de 2026. O que a lei criou por conta própria, desde a publicação, em 28 de agosto de 2026, é um direito com prazo. Este artigo mostra quem recebe, quando o relógio começa a correr e o que precisa estar comprovado.
O que a Lei Complementar 235 muda para quem opera combustível
A Lei Complementar 235 autoriza o Poder Executivo a reduzir, no exercício de 2026, tributos federais sobre diesel, biodiesel, gasolina e suas correntes, etanol e querosene de aviação, sem fixar alíquota nova. A lei garante a quem participa de política de subvenção ou ressarcimento o recebimento integral dos valores devidos em até 30 dias, contados da apresentação da comprovação.
A diferença entre autorizar e reduzir explica por que a lei, sozinha, não mudou nenhuma alíquota. Segundo o Senado Notícias, em 28 de agosto de 2026, as reduções dependem de atos do Poder Executivo, acompanhados de demonstrativo de impacto e da respectiva compensação. Esses atos começaram a sair duas semanas depois.
Os decretos que cortaram os tributos a partir de setembro de 2026
O Decreto 13.116, de 9 de setembro de 2026, reduziu o PIS/Cofins da gasolina para R$ 0,16 por litro e zerou as alíquotas por metro cúbico de PIS/Cofins do etanol hidratado, de 10 de setembro a 9 de outubro de 2026. Depois, o Decreto 13.134, de 9 de outubro de 2026, zerou o PIS/Cofins e a Cide da gasolina e manteve o etanol hidratado zerado de 10 de outubro a 9 de novembro de 2026. Cada prorrogação depende de novo decreto.
Para a empresa que compra, estoca e revende, o corte de alíquota não pede nada. O PIS/Cofins da gasolina e do etanol hidratado é recolhido pelo produtor e pelo importador, segundo os artigos 4º e 5º da Lei 9.718. Por isso, o efeito, quando repassado, vem no preço de compra. Já o alívio pago à própria empresa, como subvenção ou ressarcimento, exige habilitação, escrituração, apuração e um pedido instruído com prova.
Ou seja, é uma troca de responsabilidade, não de valor. O que varia é a velocidade com que cada empresa transforma o direito em caixa, e essa velocidade é função do registro. Quem já mede a diferença entre faturamento maior e resultado menor por litro conhece essa distância entre o que a operação movimenta e o que ela realiza.
O prazo de 30 dias começa na comprovação, não no pedido
O artigo 4º da Lei Complementar 235 assegura ao agente econômico participante o recebimento integral dos valores devidos. E o prazo máximo é de 30 dias, contado da apresentação da respectiva comprovação. O gatilho não é o protocolo do pedido nem a conferência do governo. É o momento em que a empresa entrega a prova.
Na subvenção ao etanol, o Decreto 13.119, de 16 de setembro de 2026, manda a ANP pagar em até 30 dias do requerimento, desde que cumpridas as condições do decreto, como habilitação, adesão marcada na NF-e e dados de venda enviados à agência. Portanto, o requerimento sem prova não põe o relógio para correr.
A lei também protege o agente contra o atraso da União. O parágrafo 1º manda pagar com juros equivalentes à taxa Selic a partir do primeiro dia após o fim dos 30 dias. Depois, o parágrafo 2º vai além. O inadimplemento assegura ao agente o reconhecimento do crédito perante a União, utilizável na forma de regulamentação, inclusive por compensação, abatimento ou liquidação.
Como a lei protege o etanol da queda da gasolina
O parágrafo 3º do artigo 2º determina que toda redução tributária sobre combustível fóssil assegure a diferenciação competitiva em favor do biocombustível correspondente. A garantia é dupla: Ela cobre termos percentuais e absolutos por unidade de medida, no nível praticado antes do conflito que motivou a lei.
Assim, o parágrafo 4º dá à trava um gatilho numérico. Uma redução de 30% ou mais na tributação federal da gasolina, comparada à praticada antes do conflito, zera obrigatoriamente a tributação do etanol.
O parágrafo 6º define a régua. Ele compara a carga federal do etanol hidratado com as parcelas da gasolina A e do etanol anidro refletidas na gasolina C. Essas parcelas são apuradas na proporção da mistura obrigatória vigente. Quem acompanha como a meta do RenovaBio da distribuidora é calculada reconhece a mesma lógica.
Há ainda uma válvula de escape. Se a redução do fóssil quebrar o diferencial absoluto, o parágrafo 5º prevê subvenção aos produtores e às cooperativas de biocombustíveis destinados ao consumo final. Para quem está preparando a distribuidora e o TRR para os combustíveis renováveis, o sinal é claro. A competitividade do biocombustível virou parâmetro da política tributária.
O corte de setembro de 2026 passou do patamar do parágrafo 4º
Em setembro de 2026, o corte da gasolina passou de 30% e o etanol hidratado foi zerado, como o parágrafo 4º prevê. Segundo nota do Ministério da Fazenda de 9 de outubro de 2026, o Decreto 13.116 cortou R$ 0,63 de uma carga federal de R$ 0,89 por litro de gasolina A, patamar de fevereiro de 2026.
A válvula do parágrafo 5º também foi usada. O Decreto 13.119 criou subvenção de R$ 0,2519 por litro de etanol hidratado no período de 10 de setembro a 9 de outubro de 2026, e o Decreto 13.134 a elevou para R$ 0,4280 por litro de 10 de outubro a 9 de novembro de 2026. O Ministro da Fazenda pode interromper a subvenção ou alterar o valor passados 15 dias da publicação do Decreto 13.134, com aviso de cinco dias aos habilitados. Desde o Decreto 13.127, de 23 de setembro de 2026, a usina habilitada informa o preço de venda em vez de deduzir dele a subvenção.
Os créditos da Lei Complementar 235 exigem habilitação antes da compensação
O artigo 5º permite ao produtor de etanol usar saldo credor de PIS/Pasep e Cofins. Esse saldo compensa débitos próprios, vencidos ou vincendos, de tributos administrados pela Receita Federal. O parágrafo 1º limita o saldo compensável ao montante global de R$ 750 milhões no ano de 2026. O parágrafo 2º condiciona tudo a um pedido de habilitação prévio.
A habilitação é o detalhe que mais custa a quem chega atrasado. Sem ela, a declaração de compensação sequer pode ser apresentada. E como o teto é global, e não por empresa, o volume de pedidos define quanto sobra para cada um. O rateio segue a produção de etanol hidratado de 2025, com dado fornecido pela ANP.
Pelo guia de compensação da Receita Federal de 5 de outubro de 2026, entram na compensação só créditos apurados até 31 de agosto de 2026, e a declaração leva anexos o despacho de habilitação e o recibo da EFD-Contribuições.
A subvenção extraordinária de até R$ 1,2 bilhão ao etanol
O parágrafo 7º do artigo 2º limita a subvenção extraordinária ao etanol a R$ 1,2 bilhão. Ele amarra a medida ao período de 25 de maio a 11 de agosto de 2026, exatamente a vigência da subvenção concedida à gasolina A. O parágrafo 8º deixou para regulamento as formas de habilitação, a apuração, a verificação dos valores, os prazos e a sistemática de pagamento.
Esse regulamento saiu no Decreto 13.127, de 23 de setembro de 2026. A subvenção fica limitada a R$ 0,308 por litro, a ANP divide o teto pelo volume comercializado no período, e o valor de cada produtor ou cooperativa sai do volume apurado nos campos da NF-e. A parcela de quem não se habilitar não vai para os demais. Por fim, o roteiro de adesão da ANP, na versão de 6 de outubro de 2026, fixa 27 de novembro de 2026 como prazo para a habilitação e o pleito dessa subvenção.
Os quatro caminhos de dinheiro da Lei Complementar 235
| Mecanismo | Quanto | Quem recebe | Condição | Prazo |
|---|---|---|---|---|
| Subvenção ao etanol hidratado por litro | R$ 0,2519/L de 10/09 a 09/10/2026; R$ 0,4280/L de 10/10 a 09/11/2026 | produtores e cooperativas autorizados pela ANP | adesão e habilitação na ANP, preço de venda informado e adesão marcada na NF-e (Decretos 13.119 e 13.127) | até 30 dias do requerimento |
| Subvenção extraordinária ao etanol hidratado | até R$ 1,2 bilhão, limitada a R$ 0,308/L | produtores e cooperativas de etanol hidratado | volume comercializado entre 25/05 e 11/08/2026, apurado pelos campos da NF-e (Decreto 13.127) | habilitação e pleito até 27/11/2026, segundo o roteiro da ANP |
| Compensação de crédito de PIS/Pasep e Cofins | até R$ 750 milhões em 2026 | produtor de etanol e cooperativa equiparada | pedido de habilitação prévio na Receita Federal | rateio pela produção de 2025, com dado da ANP |
| Ressarcimento a agentes econômicos | valor integral devido | agente econômico participante da política | apresentação da comprovação | 30 dias, com Selic em caso de atraso |
O que muda em 2027, quando o crédito encontra a CBS
A partir de 2027, os créditos do artigo 5º da Lei Complementar 235 ficam compensáveis com débitos da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS). São os créditos que, quando a lei foi publicada, estavam sujeitos a limitação de ressarcimento. A base é o inciso III do artigo 378 da Lei Complementar 214, de 16 de janeiro de 2025.
Esse dispositivo costura a lei de emergência de 2026 à Reforma Tributária. Na prática, o crédito represado em 2026 não morre no fim do ano. Ele muda de destino e vai encontrar a CBS no exercício seguinte, mantida a fluência do prazo de utilização.
Quem já acompanhou a Reforma Tributária na prática e a realidade digital que ela cobra reconhece o padrão. A regra nova quase sempre chega antes da rotina que vai sustentá-la. A nota fiscal do setor, por exemplo, já vem sendo ajustada para a CBS, como detalha o artigo sobre a reforma tributária de combustíveis na nota fiscal.
Para a área fiscal, a consequência é de arquivo antes de ser de caixa. O saldo que a empresa não conseguir compensar em 2026 continua valendo, desde que esteja apurado e rastreável quando a regra de 2027 entrar. O parágrafo 9º prevê que o contribuinte impossibilitado de apresentar as compensações em 2026 poderá compensar com débitos próprios em 2027.
Quem tratou a apuração de 2026 como evento isolado vai reconstruir esse saldo em 2027, a partir de exportações e conferências manuais. Quem manteve a escrituração contínua apenas o carrega.
O que a distribuidora de combustíveis precisa ter registrado antes do pedido
Nada do que a Lei Complementar 235 promete é pago contra estimativa. Subvenção, crédito e ressarcimento dependem de volume, nota fiscal, período e tributo amarrados no mesmo registro, prontos para virar demonstrativo no dia do pedido. Os regulamentos publicados desde setembro de 2026 confirmaram a exigência, com subvenção calculada pelos campos da NF-e e compensação amarrada à EFD-Contribuições.
Esse é o teste que separa as empresas a cada regulamento publicado. Quem apura fora do sistema que move a operação precisa reconstruir o número a partir de exportações. E reconstrução consome semanas que o calendário de um teto global não devolve.
O VIASOFT Petroshow foi desenvolvido para o setor de combustíveis e traz fiscal e contábil nativos. Ou seja, a apuração e a escrituração ficam integradas ao próprio ERP, sem depender de sistema de terceiro. O efeito prático é que o número que instrui o pedido nasce junto com a movimentação que o originou, e não numa etapa separada de conciliação. Quem quiser ver o escopo pode conhecer o ERP especializado no setor de combustíveis.
A mesma exigência já existe em outras obrigações do setor. É o caso do LMC eletrônico e da palavra nova da regra, em que a ANP deslocou a discussão do arquivo para a garantia de integridade, e da proposta de fiscalização da mistura de biodiesel pelas notas fiscais. Em fevereiro de 2026, a Receita Federal alertou milhões de contribuintes com pendências, e o setor já viu de perto pendência em obrigação acessória e o risco de CNPJ inapto.
Perguntas frequentes
Quanto tempo a União tem para pagar o ressarcimento da Lei Complementar 235?
O artigo 4º assegura o recebimento integral dos valores devidos em prazo máximo de 30 dias, contado da apresentação da comprovação pelo agente econômico. Portanto, a contagem não começa no protocolo nem na conferência do governo. Ela começa quando a empresa entrega a documentação que comprova o valor devido.
O que acontece se a União não pagar dentro dos 30 dias?
Nesse caso, o parágrafo 1º do artigo 4º determina o pagamento com juros equivalentes à taxa Selic. Eles incidem a partir do primeiro dia após o fim do prazo. O parágrafo 2º acrescenta que o inadimplemento assegura ao agente o reconhecimento do crédito correspondente perante a União, utilizável na forma de regulamentação.
A Lei Complementar 235 já reduziu o preço do combustível?
A lei, sozinha, não, porque não fixa alíquota. O Decreto 13.116 reduziu o PIS/Cofins da gasolina e zerou o do etanol hidratado de 10 de setembro a 9 de outubro de 2026. O Decreto 13.134 zerou PIS/Cofins e Cide da gasolina de 10 de outubro a 9 de novembro de 2026. O repasse à bomba depende de cada elo.
Quem pode usar o limite de R$ 750 milhões em créditos de PIS/Pasep e Cofins?
Produtores de etanol, e as cooperativas de produtores equiparadas a eles pelo artigo 5º. O uso exige pedido de habilitação prévio na Receita Federal. Além disso, o montante é global para o ano de 2026, e não por empresa. O rateio segue a produção de etanol hidratado de 2025, com dados fornecidos pela ANP.
A Lei Complementar 235 muda algo para distribuidoras e TRR, ou é só para usina de etanol?
A subvenção e os créditos miram o produtor de etanol. Mas o artigo 4º não restringe elo da cadeia. Toda política de subvenção ou de ressarcimento criada com base na lei alcança quem dela participar, mediante comprovação. Na distribuidora e no TRR, o corte de PIS/Cofins dos decretos não exige pedido e, quando repassado, vem no preço de compra.
Lei Complementar 235 e combustíveis: o que decidir agora
A Lei Complementar 235 está em vigor desde 28 de agosto de 2026. Ela fixou teto para a subvenção extraordinária ao etanol e para a compensação de créditos e deixou para o regulamento o caminho: como habilitar, como apurar, como comprovar e em quanto tempo pagar. Esse caminho saiu entre setembro e outubro de 2026, em decretos e em orientações da Receita e da ANP. Como cortes e subvenção por litro têm vigência mensal, a única variável estável sob controle da empresa é o próprio registro.
O prazo do artigo 4º só começa quando a comprovação existe, e comprovação não se improvisa no mês do pedido. Ou a apuração de 2026 está sendo construída todos os dias, ou ela vai precisar ser remontada na hora do pedido.
A comprovação que o prazo de 30 dias exige
A LC 235 paga contra prova, não contra estimativa. Converse com a nossa equipe sobre como a apuração fiscal do VIASOFT Petroshow nasce junto com a operação de combustível.